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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 171



Art. 171. 0 domicílio fiscal da pessoa física 6 o lugar em que ela tiver uma habitação, em condições que permitam presumir a intenção de a manter.

        § 1º No caso de exercício de profissão ou função particular ou pública, o domicílio fiscal 6 o lugar ande a profissão ou função estiver sendo desempenhada.

        § 2º Quando se verificar pluralidade de residência no pais, o domicílio fiscal será eleito perante a autoridade competente, considerando-se feita a eleição no caso da apresentação continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar.

        § 3º A inobservância do disposto no parágrafo anterior motivará a fixação, ex-officio, do domicílio fiscal, no lugar de qualquer das residências.

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021