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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 180



Art. 180. Findos os prazos para pagamento, reclamação ou recurso, os contribuintes que não tiverem solvido seus débitos fiscais ou usado daquelas direitos de defesa, não poderão despachar nas Alfândegas ou Mesas de Rendas, adquirir estampilhas dos impostos de censura, e de vendas e consignações, nem transacionar, por qualquer outra forma, com as repartições públicas federais, estaduais ou municipais.

        Art. 180. Findos os prazos para pagamento, reclamação ou recurso, o contribuinte que não tiver solvido o débito fiscal ou usado daqueles meios de defesa não poderá despachar nas Alfândegas ou Mesas de Rendas, nem adquirir estampilhas dos Impostos de Consumo e de Vendas e Consignações nem transacionar por qualquer forma com as repartições públicas federais.                 (Redação pela Lei nº 154, de 1947)

        § 1º Para efeito do disposto neste artigo, as Delegacias Regionais e Seccionais do Imposto de Renda farão as necessárias comunicações às repartições competentes.

        § 2º Idênticas medidas serão aplicadas aos fiadores que não satisfizerem, quando intimados, os débitos a que estiverem obrigados.

        § 3º A sanção prevista neste artigo, quanto à aquisição de estampilhas do impôsto de vendas e consignações, só será aplicada pelas repartições federais nos Territórios e Distrito Federal enquanto o tributo aí fôr cobrado pela União.                    (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021