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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 181



Art. 181. Não serão incluídos nas sanções do artigo anterior os que provaram, no pioro de 30 dias contados da data em que o ato se tornou irrecorrível na órbita administrativa, ter iniciado ação judicial contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma da cobrança fiscal, com o depósito da importância em litígio na repartição arrecadadora competente.
       
§ 1º No caso de já ter havido depósito para efeito de recurso na esfera administrativa, êsse depósito valerá para o fim da ação judicial, mas será ,convertida em renda ordinária se, no prazo de que trata êste artigo, não for feito a prova do início da referida ação, que, então, ficará perempta.
       
§ 2º Perempta a nego, não será permitido, quer diretamente, quer em defesa no executivo, impugnar a cobrança fiscal.

        Art. 181. Não serão incluídos nas sanções do artigo anterior os que provarem no prazo de 120 dias, contados da data em que o ato se tornou irrecorrível na órbita administrativa, ter iniciado ação judicial contra a Fazenda Nacional, para anulação ou reforma da cobrança fiscal com o depósito da importância em litígio, em dinheiro ou em títulos da Dívida Pública Federal na repartição arrecadadora competente.                 (Redação pela Lei nº 154, de 1947)

        § 1º No caso de já ter havido depósito para efeito do recurso na esfera administrativa, êsse depósito valerá para o fim da ação judicial, mas será convertido em renda ordinária, se no prazo de que trata êste artigo não fôr feita a prova do início da referida ação que, então, fica perempta.                (Redação pela Lei nº 154, de 1947)

        § 2º Tratando-se de depósito em títulos, observar-se-á o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 158.                     (Redação pela Lei nº 154, de 1947)

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021