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Artigo 181
Art. 181. Não serão incluídos nas sanções do artigo anterior os que provarem no prazo de 120 dias, contados da data em que o ato se tornou irrecorrível na órbita administrativa, ter iniciado ação judicial contra a Fazenda Nacional, para anulação ou reforma da cobrança fiscal com o depósito da importância em litígio, em dinheiro ou em títulos da Dívida Pública Federal na repartição arrecadadora competente. (Redação pela Lei nº 154, de 1947)
§ 1º No caso de já ter havido depósito para efeito do recurso na esfera administrativa, êsse depósito valerá para o fim da ação judicial, mas será convertido em renda ordinária, se no prazo de que trata êste artigo não fôr feita a prova do início da referida ação que, então, fica perempta. (Redação pela Lei nº 154, de 1947)
§ 2º Tratando-se de depósito em títulos, observar-se-á o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 158. (Redação pela Lei nº 154, de 1947)