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Artigo 194
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 194. O contribuinte ausente do seu domicílio fiscal durante o preso de entrega da declaração de rendimento ou de interposição de reclamação ou recurso cumprirá as disposições dêste decreto-lei perante a autoridade do distrito em que estiver, dando-lho conhecimento do domicílio de que se encontra ausente.
Parágrafo único Essa autoridade transmitirá os documentos que receber à repartição competente.