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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 2



Art. 2° Para os fins do imposto os rendimentos serão classificados em sete cédulas, que se coordenam e denominam pelas primeiras letras do alfabeto.

       Art. 2º Para os fins do impôsto, os rendimentos serão classificados em oito cédulas que se coordenam e denominam pelas primeiras letras do alfabeto.               (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021