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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 37



Art. 37 Constitue lucro real a diferença entre o lucro bruto e as seguintes deduções:

        a) as despesas relacionadas com a atividade explorada, realizadas no decurso do ano social e necessárias à percepção do lucro bruto e à manutenção da fonte produtora;

        b) os juros de dívidas contraídas para o desenvolvimento das firmas ou sociedades;

        c) as quotas razoáveis destinadas à formação de provisão para atender a perdas na liquidação de dívidas ativas, tendo-se em vista sua natureza e volume, bem como o gênero de negócio;

        d) as quotas para constituição de fundos de depreciação, devido ao desgaste dos materiais, calculadas em relação ao custo das propriedades móveis e à duração das mesmas;

        e) as quotas para constituição de fundos destinados a substituir instalações que possam cair em desuso ou que se tornem obsoletas, desde que sejam razoáveis e não ultrapassem às comumente aceitas em tais casos;

       e)O valor da nova instalação ou maquinaria em substituição à que caiu em desuso ou se tornou obsoleta deduzida a importância porventura obtida na venda total ou parcial da instalação ou maquinaria antiga, bem como as cotas que nos anos anteriores foram postas de parte para atender à sua depreciação e as relativas a fundos de substituição constituídos até 1946.                 (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

        f) as quotas para constituição de fundos de exhaustão ou esgotamento de capitais invertidos na exploração de minas, jazidas e florestas, observada a restrição da alínea e.

         g ) as contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas de existência legal no país, desde que seja apresentado, com a declaração de rendimentos, documento comprobatório fornecido pela instituição.             (Incluída pelo Decreto-Lei nº 7.798, de 30.7.1945)

        g) as contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas de existência legal no país.                (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

        § 1º Além dessas deduções. seria permitidas as seguintes:

        a) quanto às sociedades da capitalização e às de seguro de qualquer natureza, as reservas técnicas, constituídas obrigatória e especialmente para garantia de suas operações, na forma da legislação em vigor;                  (Vide Decreto-lei nº 9.781, de 1946)

        b) quanto aos concessionários de serviços de utilidade pública, as quotas destinadas, à amortização de capitais invertidos em bens reversíveis.

        § 2º As filiais, sucursais ou agências no Brasil, das firmas ou sociedades com sede no estrangeiro, só poderão deduzir as despesas realizadas no território nacional e as quotas de amortização e depreciação das propriedades móveis existentes no país.

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021