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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 4



Art. 4° Na cédula B serão classificados os seguintes rendimentos de capitais e valores mobiliários, exceto os de dívidas públicas:

        a) juros de cauções, em dinheiro, para garantia de execução de contratos;

        b) juros de fianças, em dinheiro, relativas ao exercício de cargos profissionais e funções públicas;

        c) juros de depósitos, em dinheiro, a prazo e à vista, para qualquer fim, seja qual fôr o depositário;

        d) juros de dívidas ou empréstimos pecuniários, sejam quais forem as formas contratuais, as garantias da operação e a natureza do título ou contrato, sem distinção quanto ao caráter civil ou comercial da convenção, inclusive os que resultarem de créditos decorrentes de sentenças judiciais;

        e) juros de créditos comerciais, quando tiverem o caráter jurídico de empréstimos;

        f) juros resultantes da venda de imóveis, quando o comprador ficar a dever uma parte ou a totalidade do preço;

        g) saldo credor do balanço de juros em conta corrente.

        § 1° Os juros de que trata a alínea d, quando dissimulados no contrato, serão fixados pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato.

        § 2° O disposto no parágrafo anterior será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que os percebidos.

       § 3° Os Juros de quaisquer outros créditos, inclusive os de transações a prazo, civís ou comerciais, mesmo havendo subrogação, e os de dívidas resultantes da prestação de serviços, serão classificados nas cédulas em que couberem.

        § 4° Os juros de que trata o § 3°, no caso de novação que converte o crédito ou dívida inicial em empréstimo, serão classificados na cédula B.

        § 5° Serão também classificados na cédula B:

        a) as dotações bonificações, anuidades e quaisquer outros lucros que ultrapassarem a importância da apólice de seguro;

        b) a diferença a maior entre os valores da emissão ou aquisição e os de reembôlso ou resgate das ações;

        c) os lucros nas operações de desconto;

        d) os lucros nas operações de "report".

        § 6° Os rendimentos dos títulos adquiridos entre duas épocas de vencimento de juros, com a condição de o comprador pagar ao vendedor os juros respectivos até a data da venda, serão computados proporcionalmente no rendimento bruto de ambos.

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021