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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 45



Art. 45. No caso de falecimento do contribuinte, a declaração de rendimentos e o lançamento do imposto serão feitos, até a partilha ou a adjudicação dos bens, em nome do espólio.
       
Parágrafo único. Aplicam-se ao espólio as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto neste capítulo.

        Art. 45. No caso de falecimento do contribuinte, a declaração será apresentada, em nome do espólio, com base nos rendimentos auferidos no ano anterior, inclusive no exercício em que fôr homologada a partilha ou feita à adjudicação dos bens.                  (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

        § 1º Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser acrescentada pelo inventariante, dentro de dez dias, declaração dos rendimentos auferidos entre 1º de janeiro e a data da homologação ou adjudicação.                   (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

        § 2º O lançamento do impôsto será feito, até a partilha ou a adjudicação dos bem, em nome do espólio.                  (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

        § 3º Aplicam-se ao espólio as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observando o disposto neste capítulo.                 (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021