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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 8



Art. 8° Na cédula F serão classificados os rendimentos sujeitos à taxação proporcional em poder das pessoas jurídicas, a saber:

        a) os lucros, computando-se o lucro presumido de que trata o art. 40, quando não for apurado o real;

        a) Os lucros, computando-se o lucro presumido ou arbitrado, quando não fôr apurado o real.                   (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

        b) as retiradas não escrituradas em despesas gerais ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não corresponderem à remuneração de serviços prestados às firmas ou sociedades e, ainda, as quantias excedentes aos limites fixados nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 5°;

        c) os dividendos de ações nominativas e quaisquer bonificações a elas atribuídas;

        d) o valor das ações novas distribuídas aos titulares de ações nominativas ou os interêsses superiores aos lucros e dividendos, nos casos:

        I, de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização e de depreciação;

       I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo.                 (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

        II, de aumento de capital, com recursos tirados de quaisquer fundos;

        III, de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital;                  (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.407, de 27.6.1946)

        III - de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital.                  (Incluído dada pela Lei nº 154, de 1947)

        e) o valor do resgate de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes, bem como os interêsses e quaisquer outros rendimentos dêsses títulos, quando nominativos.

        Parágrafo único. Serão também classificados na cédula F os rendimentos produzidos no estrangeiro, qualquer que seja a sua natureza.

        Parágrafo único. Serão também classificados na cédula F:                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.407, de 27.6.1946)
        a) o valor das ações novas distribuídas aos titulares de ações nominativas ou os interêsses superiores aos lucros e dividendos, nos casos de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital;                 (incluída pelo Decreto-Lei nº 9.407, de 27.6.1946)
         b) os rendimentos produzidos no estrangeiro, qualquer que seja a sua natureza.                  (incluída pelo Decreto-Lei nº 9.407, de 27.6.1946)

        Parágrafo único. - Serão também classificados na cédula F. os rendimentos produzidos no estrangeiro qualquer que seja a sua natureza.                 (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)              (Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021