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Artigo 8
a) os lucros, computando-se o lucro presumido de que trata o art. 40, quando não for apurado o real;
a) Os lucros, computando-se o lucro presumido ou arbitrado, quando não fôr apurado o real. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
b) as retiradas não escrituradas em despesas gerais ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não corresponderem à remuneração de serviços prestados às firmas ou sociedades e, ainda, as quantias excedentes aos limites fixados nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 5°;
c) os dividendos de ações nominativas e quaisquer bonificações a elas atribuídas;
d) o valor das ações novas distribuídas aos titulares de ações nominativas ou os interêsses superiores aos lucros e dividendos, nos casos:
I, de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização e de depreciação;
I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
II, de aumento de capital, com recursos tirados de quaisquer fundos;
III, de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital; (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.407, de 27.6.1946)
III - de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital. (Incluído dada pela Lei nº 154, de 1947)
e) o valor do resgate de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes, bem como os interêsses e quaisquer outros rendimentos dêsses títulos, quando nominativos.
Parágrafo único. Serão também classificados na cédula F os rendimentos produzidos no estrangeiro, qualquer que seja a sua natureza.
Parágrafo único. Serão também classificados na cédula F: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.407, de 27.6.1946)
a) o valor das ações novas distribuídas aos titulares de ações nominativas ou os interêsses superiores aos lucros e dividendos, nos casos de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital; (incluída pelo Decreto-Lei nº 9.407, de 27.6.1946)
b) os rendimentos produzidos no estrangeiro, qualquer que seja a sua natureza. (incluída pelo Decreto-Lei nº 9.407, de 27.6.1946)
Parágrafo único. - Serão também classificados na cédula F. os rendimentos produzidos no estrangeiro qualquer que seja a sua natureza. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947) (Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)