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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 89



Art. 89. Os cheques destinadas ao pagamento do imposto poderão ser emitidos pelo contribuinte ou por outra qualquer pessoa.

        Art. 89. Os cheques destinados ao pagamento do impôsto de renda podem ser emitidos pelo contribuinte, bem como por outra qualquer pessoa física ou jurídica.               (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

        Parágrafo único. Os cheques, que poderão cobrir o débito de um ou mais contribuintes, serão emitidos ou endossados em favor das repartições arrecadadoras ou à sua ordem.                   (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

SECÇÃO III
DO LUGAR DO PAGAMENTO

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021