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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 9



Art. 9° Na cédula G serão classificados os seguintes rendimentos:

        a) da exploração das indústrias extrativas vegetal e animal;

        b) da cultura do solo, seja qual fôr a natureza do produto;

         c) da criação animal de qualquer espécie;

        c) da criação, recriação e engorda de animais de qualquer espécie.                   (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

        d) da transformação dos produtos agrícolas e pecuários, quando feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria prima da propriedade agrícola ou pastoril explorada;

        e) da exploração da apicultura, sericicultura e piscicultura.

        Parágrafo único. O rendimento líquido desta cédula será determinado de conformidade com o disposto no Capítulo IV da Parte Terceira dêste Título.

CAPÍTULO III
DO RENDIMENTO BRUTO

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021