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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 92



Art. 92. A arrecadação do imposto, em cada exercício, começará a 1 de agôsto, para as declarações de rendimentos entregues dentro do prazo.

        Art. 92. A arrecadação do impôsto, em cada exercício, começará a 1 de junho para as declarações de rendimentos entregues dentro do prazo.                 (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021