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Artigo 1
Art. 1º O § 3º do art. 3º do decreto-lei nº 4.120, de 21 de fevereiro de 1942, passa a ter a seguinte redação: No caso de ser reconhecida a existência de aterros naturais ou artificiais, assim considerados os formados depois do ano de 1831, tornar-se-á, como linha básica das marinhas, a que resultaria do preamar máximo atual, se não existissem esses aterros.