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Artigo 1
§ 3º - Se o empregado tiver sido contratado pelo empregador há menos de seis meses do dia em que for convocado, o salário será calculado de acôrdo com a média mensal percebida no período do emprêgo.
§ 4º - Quando a importância correspondente aos 50 % do vencimento, ordenado ou salário de que trata êste, artigo, for inferior ao total dos vencimentos e vantagens a que convocado tenha direito pelo Exército, Armada ou Aeronáutica, perceberá, em folha especial pela respectiva unidade administrativa, à conta da dotação orçamentária fixada para esse fim, a parte que constituir a diferença entre aquela remuneração civil e o citado total do vencimentos e vantagens.
§ 5º - Nos cases de falência, concordata ou extinção de emprêsa, é assegurado ao empregado convocado o direito que decorre das leis de proteção ao trabalho, passando êle a perceber pelo Exército, Armada ou Aeronáutica os vencimentos e vantagens correspondentes ao seu posto.
§ 6º - Quando a convocação incidir sobre quem esteja garantida mediante contrato de trabalho por prazo determinado, seja em face do tempo seja em face da obra, cessará para o respectivo empregador, simultâneamente com a extinção das obrigações contratuais, o encargo do pagamento de que trata êste artigo.
§ 7º - Para o caso de convocação de reservista que tenha sido apenas admitido como substituto temporário de outro convocado, não serão aplicadas as disposições dêste artigo.
§ 8º - Da importância correspondente aos 50 % do ordenado civil de que trata êste art. serão deduzidas pelo empregador as quotas de contribuição para instituições de previdência social e as de des. contos obrigatórios que incidam sôbre a mesma remuneração, dando-lhes no prazo legal o conveniente destino.
§ 9º - Sendo transitória e podendo ter curta duração a permanência de sargentos convocados no serviço ativo do Exército, Armada e da Aeronáutica, será feito, a título gratuito, o abono, das peças de uniforme que lhes forem indispensáveis para a instrução e serviço de campanha, durante o primeiro ano de incorporação.