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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.452, de 1º.5.43 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 190



Art. 190. É obrigatória a notificação das doenças profissionais produzidas pelo trabalho ou em conseqüência do trabalho nas atividades insalubres.

Art. 190. As máquinas, equipamentos e instalações mecânicas deverão ser mantidos em perfeitas condições de segurança.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§1º Incumbe a notificação:

a) ao médico assistente ou em conferência, mesmo è simples suspeição;

b) a todo aquele que tiver a seu cargo estabelecimento industrial ou comercial em que o caso se registe.

§ 1º As partes móveis de quaisquer máquinas ou seus acessórios, inclusive polias, correias e eixos de transmissão, quando ao alcance dos empregados, deverão estar guarnecidas por dispositivos de segurança.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§2º As pessoas acima declaradas, logo que se verifique a suspeição ou confirmação pelo diagnóstico, deverão notificar o caso ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e, nos Estados, às Delegacias Regionais ou às repartições autorizadas em virtude de lei, indicando nome, residência, local de ocupação e diagnóstico provável ou confirmado.

§ 2º As máquinas deverão possuir, ao alcance dos operadores, dispositivos de partida e parada que evitem acidentes.                   (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º A limpeza, ajuste e reparação de máquinas só poderão ser executados quando elas não estiverem em movimento, salvo quando êste fôr essencial a realização do ajuste.                       (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

 Art. . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.                     (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.                    (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Conteudo atualizado em 04/06/2023