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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.452, de 1º.5.43 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 217



Art. 217. Os guindastes, os transportadores e as pontes rolantes deverão ser calculadas de modo a oferecer as necessárias garantias de resistência e de segurança, quer em relação às suas condições próprias, quer em relação aos suportes em que se apoiem, quando for o caso.

 Art. 217 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 operários, será obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)                          (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º As instalações do refeitório a que se refere o presente artigo obedecerão às normas expedidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.                  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)                 (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º Nos estabelecimentos nos quais não seja o refeitório exigido, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições.                    (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)                   (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Conteudo atualizado em 04/06/2023