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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.452, de 1º.5.43 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 219



Art. 219. Nos trabalhos em câmaras pneumáticas será obrigatório submeter o trabalhador a uma adaptação para o fim de ser evitada a transição brusca e perigosa entre ambientes diferentemente comprimidos.

 Art. 219 - Nas operações em que se empreguem dispositivos que sejam lavados à bôca, somente serão permitidos os de uso estritamente individual, substituindo-se, sempre que possível, por outros de processo mecânico.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)                            (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Conteudo atualizado em 04/06/2023