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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.452, de 1º.5.43 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 375



Art. 375. Mulher nenhuma poderá ter o seu horário de trabalho prorrogado, sem que esteja para isso autorizada por atestado médico oficial, constante de sua carteira profissional.

Parágrafo único. Nas localidades em que não houver serviço médico oficial, valerá para os efeitos legais o atestado firmado por médicos particulares em documento em separado.                  (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)                   (Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)                     (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

 
Conteudo atualizado em 04/06/2023