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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.452, de 1º.5.43 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 387



Art. 387 - É proibido o trabalho da mulher:

a) nos subterrâneos, nas minerações em sub-solo, nas pedreiras e obras, de construção pública ou particular.

b) nas atividades perigosas ou insalubres, especificadas nos quadros para este fim aprovados.                       (Revogado pela Medida Provisória nº 89, de 1989)                 (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

 
Conteudo atualizado em 04/06/2023