MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 5.438, de 30.4.43 - Dispõe sobre o registo "ex?officio" de estrangeiros




Artigo 1



Art. 1º O registo de estrangeiros, a que se refere os arts. 130 e seguintes do decreto n. 3.010, de 20 de agosto de 1938, será feito ex‑officio, com isenção de impostos, taxa e emolumentos, quando verificado que o es­trangeiro vive em estado de miserabilidade.

Parágrafo único. Na isenção está compreendida a carteira de identidade, modelo 19, do mencionado decreto.


Conteudo atualizado em 19/04/2024