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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. As mercadorias abandonadas ou confiscadas serão vendidas em leilão ou em concorrência, atribuindo-se aos autuantes ou denunciantes 20 % do valor apurado, convertido a importância restante em rendas eventual da União.
Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se mercadoria abandonada a que não houver sido reclamada por quem de direito até 90 dias depois de findo o processo.