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Decretos Lei - 4.813, de 8.10.42 - Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho ..




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.813, DE 8 DE OUTUBRO DE 1942.

Vide Decreto Lei nº 289, de 1967

Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Instituto Nacional do Pinho (I.N.P. ), criado pelo decreto-lei n. 3.124, de 19 de marco de 1941, passa a ter a organização constante deste decreto-lei.

Art. 2º O I.N.P., orgão dos interesses dos produtores, industriais e exportadores do pinho, com sede e foro na Capital Federal, é uma entidade com personalidade própria, de natureza paraestatal, sob a jurisdição do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 3º O I,N.P. tem por fim:

I  estabelecer as bases para a normalização e defesa da produção madeireira;

II  coordenar os trabalhos relativos ao aperfeiçoamento dos métodos de produção e orientar sua aplicação;

III  providenciar a construção, em locais adequados, de usinas de secagem e armazens de madeira;

IV  fomentar o comércio do pinho e outras essências florestais, no interior e no exterior do país;

V  estudar as atuais condições de transporte nas regiões madeireiras e estabelecer um sistema de circulação da produção, tendo em vista as necessidades de economia e rapidez nos transportes;

VI  assegurar uma equitativa distribuição dos mercados, que atenda aos interesses do consumo e dos produtores;

VII  assentar as bases de amparo financeiro à produção, visando o seu aperfeiçoamento:

VIII  promover a cooperação entre os que se dedicam às atividades madeireiras;

IX  colaborar na padronização e classificação oficial do pinho e de outras essências florestais, na forma que for assentada com o Ministério da Agricultura;

X  fixar preços, dentro de limites que permitam uma justa remuneração do produtor, sem onus excessivo para o consumidor;

XI  organizar o registo obrigatório dos produtores, industriais e exportadores do pinho;

XII  estabelecer normas de funcionamento, regular a instalação de serrarias, fábricas de caixas e de beneficiamento de madeira, de acordo com a capacidade dos centros produtores e as necessidades do consumo;

XIII  difundir entre os interessados o conhecimento e obrigar o uso de novos processos técnicos na indústria madeireira;

XIV  promover o reflorestamento das áreas exploradas e desenvolver a educação florestal nos centros madeireiros;

XV  fiscalizar a execução das medidas e resoluções tomadas, punindo os infratores;

XVI  sugerir às autoridades públicas as medidas fora de sua competência, que sejam necessárias à realização dos seus fins.

Art. 4º O I.N.P. será orientado por uma Junta Deliberativa e dirigido por um Presidente.

Art. 5º A Junta Deliberativa será constituida de oito membros, escolhidos da seguinte forma:

a) um representante de cada um dos Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul; e

b) um representante dos, produtores, industriais e exportadores de madeira, de cada um dos Estados citados no item anterior.

Art. 6º A Junta Deliberativa se reunirá sob a presidência do Presidente do Instituto, que terá voto de qualidade.

Art. 7º Os representantes dos Governos estaduais serão designados pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos, bem como destituidos, a juizo do Governo do Estado.

Art. 8º Os representantes dos produtores, industriais e exportadores serão escolhidos entre os componentes das Juntas Regionais e exercerão o seu mandato pelo período de dois anos.

Art. 9º A Junta Deliberativa se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, em data previamente marcada. e, extraordinariamente, sempre que for convocada, com antecedência mínima de quinze dias, pelo Presidente do Instituto ou por solicitação escrita de dois terços dos seus membros.

Art. 10. São atribuições da Junta Deliberativa:

a) traçar a política econômica do Instituto:

b) fixar, anualmente, as taxas de custeio, previstas neste decreto-lei;

c) deliberar sobre o projeto de orçamento anual, apresentado pelo Presidente;

d) deliberar sobre o plano anual de administração, apresentado pelo Presidente;

e) deliberar sobre o quadro do pessoal do Instituto, apresentado pelo Presidente;                   (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.920, de 1944)

f) examinar, aprovando ou não, a gestão financeira do Instituto, à vista do relatório apresentado pela Comissão Fiscal a que se refere o art. 11, bem como o relatório apresentado pelo Presidente do Instituto sobre os trabalhos executados durante o ano anterior;

g) fixar as importâncias a que terão direito, por ocasião das reuniões, os seus membros, a título de despesas de viagem e estada;

h) sugerir aos poderes públicos, através do Presidente do I. N. P. as providências que julgar necessárias à defesa da produção madeireira e ao desenvolvimento do seu comércio, que escapem da competência do Instituto.

Art. 11. A J. D. elegerá, anualmente, três dos seus membros para constituirem a Comissão Fiscal.

§ 1º À C. F. caberá o exame contabil da gestão financeira do Instituto e deverá apresentar à J. D. um relatório circunstanciado dos seus trabalhos, concluindo pela aprovação ou não das contas.

§ 2º Auxiliará a C. F. um funcionário especializado em contabilidade, designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 12. O Presidente do Instituto do Pinho será nomeado, em comissão, pelo Presidente da República e perceberá, anualmente, a importância de sessenta contos de réis.                  (Vide Decreto-Lei nº 6.920, de 1944)

Parágrafo único. Nos seus impedimentos que ultrapassem 30 dias, será o Presidente substituido pelo chefe de serviço previamente indicado.

Art. 13. São atribuições do Presidente:

a) cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e as resoluções da Junta Deliberativa;

b) convocar as reuniões extraordinárias da Junta Deliberativa;

c) dirigir os serviços de administração, tomando para isso as medidas que se façam necessárias;

d) baixar atos para por em execução as resoluções da Junta Deliberativa e instruções para a execução dos serviços a seu cargo;

e) expedir atos reguladores da produção, da indústria e do comércio de madeira, submetendo-os à apreciação da Junta, na primeira reunião;

f) admitir, transferir, dispensar os empregados do Instituto e praticar todos os demais atos referentes aos mesmos;

g) autorizar despesas previstas em orçamento, ordenando os respectivos pagamentos;

h) diligenciar quanto à guarda e aplicação dos fundos do Instituto;

i) assinar contratos ou quaisquer documentos que envolvam a responsabilidade do Instituto;

j) representar o Instituto em juizo ou fora dele, em suas relações com os poderes públicos e com os particulares;

I) apresentar, anualmente, à junta deliberativa um relatório circunstanciado das atividades do Instituto e fornecer todos os elementos necessários ao perfeito conhecimento da receita e das despesas;

m) organizar o plano de administração e a proposta do orçamento e submetê-los à apreciação da Junta Deliberativa;

n) fixar, no momento oportuno, o prazo de reunião da J.R., a matéria a ser discutida e a amplitude da sua competência;

o) convocar extraordinariamente a J.R., quando julgar necessário;

p) determinar a aplicação de sanções aos infratores das resoluções do Instituto. suas leis e regulamentos;

q) tomar, enfim, as medidas necessárias à boa administração do Instituto.

Art. 14 O Instituto terá a organização constante de regulamento.

Art. 15. O Instituto, quando se fizer necessário à realização dos seus fins, manterá nos Estados a que se refere o art. 5º, letra a, delegacias regionais, que funcionarão como orgãos administrativos do Instituto, diretamente subordinados ao Presidente.

Art. 16. O Delegado Regional será designado, em comissão, pelo Presidente.

Art. 17. Haverá, em cada um dos Estados a que se refere a letra a do art. 5º, Juntas Regionais, constituidas dos representantes dos produtores, industriais e exportadores de madeiras, eleitos pelas associações de classe e do representante do Governo Estadual.

Art. 18. As Juntas Regionais se reunirão, ordinariamente, trinta dias antes da Junta Deliberativa e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente do Instituto

§ 1º As reuniões extraordinárias ocorrerão quando assuntos de relevante importância e de carater regional exigirem solução urgente.

§ 2º Quando esses assuntos interessarem a mais de um dos Estados referidos na letra a, do art. 5º, poderá o Presidente do Instituto realizar uma reunião conjunta das J.R. dos mesmos.

Art. 19. Presidirão as reuniões das Juntas Regionais, com voto de qualidade, os respectivos delegados regionais do Instituto.

Parágrafo único. Quando no Estado não existir delegacia regional, a reunião da Junta Regional será presidida por um funcionário do Instituto, designado pelo seu Presidente.

Art. 20. Os representantes dos madeireiros, componentes da J.R. de cada Estado produtor, deverão eleger, na reunião anterior à os seus interesses.

Art. 21. Os representantes dos Estados nas Juntas Regionais serão os que tiverem sido designados para a Junta Deliberativa.

Art. 22. Para o custeio das despesas com a manutenção dos serviços do Instituto serão cobradas as seguintes taxas:

até 3$0 por metro de pinho serrado;

até 4$0 por metro cúbico de pinho beneficiado;

até 5$0 por metro cúbico de toros de pinho;

até 7$0 por metro cúbico de outras espécies florestais.

Parágrafo único. Essas taxas serão, anualmente, fixadas pela Junta Deliberativa, mediante proposta do Presidente e deverão ser proporcionais, para as diversas qualidades, ao valor comercial da madeira.

Art. 23. A arrecadação das taxas será feita diretamente pelo Instituto, segundo o disposto em regulamento ou, mediante acordo, por outros orgãos da administração pública.

Art. 24. Constituirão receitas eventuais do Instituto todas aquelas não previstas nesta lei, mas que, por direito, devam ser incorporadas ao seu patrimônio.

Art. 25. O Instituto contribuirá para o reflorestamento com o replantio das espécies, segundo o que for estabelecido com os serviços do Ministério da Agricultura, em terras adquiridas para esse fim, ou coadjuvando a iniciativa particular, na forma que for estabelecida pelo regulamento.

Art. 26. O Instituto intervirá junto aos Governos estaduais e autoridades municipais para a instalação e multiplicação dos hortos florestais, podendo, inclusive, assumir a responsabilidade de sua administração.

Art. 27. O Instituto agirá junto aos produtores, no sentido de ser feito o reflorestamento das área exploradas, prestando o auxílio que se faça necessário.

Art. 28. São obrigadas a registro no Instituto e sujeitas à sua fiscalização as entidades legalmente constituidas com o fim de congregar os que se dedicam às atividades madeireiras, ficando submetidas as que tiverem fins econômicos à disciplina e orientação que o Instituto estabelecer para as suas atividades, em colaboração com os orgãos do Poder Público.

Parágrafo único. Os produtores, industriais e exportadores de madeira, bem como os comissários que, usualmente, se dedicam a esse ramo, associados ou não às entidades a que se refere este artigo, ficam sujeitos ao que, para estas, ele estatue.

Art. 29. As sociedades com outras finalidades serão igualmente inscritas ou registradas no Instituto e deverão agir em perfeita cooperação com este para a consecução dos fins comuns.

Art. 30. As infrações da legislação sobre o pinho, bem como todos os atos e instruções baixadas pelo Instituto, sujeitam os seus autores às sanções que forem estabelecidas pelo mesmo, sem prejuizo das penalidades decorrentes da legislação vigente.

Art. 31. São aplicaveis à demais florestais do país as disposições relativas ao pinho, constante deste decreto-lei e disposições anteriores que não colidirem com o mesmo.

Art. 32. Dos atos do Presidente do Instituto, relativos aos interesses da produção, indústria e comércio de madeiras, caberá recurso, sem carater suspensivo, para a Junta Deliberativa.

Art. 33. Dos atos administrativos do Presidente do I.N.P. caberá recurso, sem carater, suspensivo, para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 34. Das decisões da Junta Deliberativa caberá recurso, sem carater suspensivo, para o Presidente da República, por intermédio do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que informará a respeito.

Art. 35. São extensivos ao Instituto os privilégios da Fazenda Pública, quanto ao uso das ações especiais, prazos e regime de custas, correndo os processos de seu interesse perante os Juizos dos Feitos da Fazenda Pública.

Art. 36. O Instituto destinará 20% das suas receitas para a constituição dum fundo de financiamento, destinado às operações previstas neste decreto-lei e constantes do seu regulamento.

Art. 37. O pessoal do I.N.P. será o constante das tabelas que acompanham o regulamento.                   (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.920, de 1944)
        Parágrafo único. As tabelas a que se refere este artigo poderão ser alteradas mediante sugestão do Presidente, aprovada pela Junta Deliberativa.                    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.920, de 1944)

Art. 38. As despesas administrativas do Instituto com a verba pessoal não poderão exceder de 25% do produto da arrecadação das taxas.

Art. 39. O ingresso de empregados nas tabelas do I.N.P será feito mediante provas de habilitação.

Art. 40. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho.
A de Souza Costa.
Apolonio Salles.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1942

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Conteudo atualizado em 23/04/2024