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Decretos Lei




Decretos Lei - 4.812, de 8.10.42 - Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. O direito da requisitar será exercido, nos casos previstos nos art. 2º, 3º e 4º pelos Ministros de Estado dos Negócios da Guerra, da Marinha, da Aeronáutica, da Justiça e Negócios Interiores ou pessoas que as representem com poderes expressos.
        Parágrafo única. O Presidente da República poderá estender o direito a que se refere este artigo a outros Ministros de Estado, a Interventores ou Governadores que o poderão exercer na forma e nas maneiras prescritas.

        Art. 12. O direito de requisitar será exercido nos casos previstos no arts. 2º, 3º, 4º e 5º pelos Ministros de Estado dos Negócios da Guerra, da Marinha, da Aeronáutica, da Justiça e Negócios Interiores ou pessoas que os representem com poderes expressos. (Redação dada pelo Decreto lei nº 5.451, de 1943)

        § 1º O Presidente da República poderá estender o direito a que se refere este artigo a outros Ministros de Estado, a Interventores ou Governadores que o poderão exercer na forma e nas maneiras prescritas.    (Incluído pelo Decreto lei nº 5.451, de 1943)

        § 2º O Presidente da Comissão Central de Requisições poderá exercer o direito de requisitar, mediante autorização expressa, em cada caso, do Presidente da República.      (Incluído pelo Decreto lei nº 5.451, de 1943)

    
Conteudo atualizado em 01/09/2021