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Artigo 16
§ 1º Em caso de mobilização ou quando o exigir a ordem política e econômica da Nação, poderá o Governo Federal, quando julgar necessário determinar que todo o serviço de vias férreas, ou parte dele, fique subordinado a autoridades militares, sob a direção geral do Ministério da Guerra.
§ 2º No caso acima previsto ou no de requisições feitas pelo Ministério da Guerra, o pessoal e o material das vias férreas poderão ser indiferentemente empregados sem distinção de empresa ou de rede, em todas as linhas que o interesse militar ou a ordem pública aconselharem.
§ 3º O Ministério da Guerra determinará a organização e o preparo de batalhões ou companhias isoladas para o serviço de viação férrea de campanha, inclusive para os de engenharia ferroviária, utilizando, se necessário, o pessoal das empresas requisitadas.
§ 4º O Governo Federal poderá, desde logo, celebrar acordo ou convenções com as empresas de estrada de ferro sobre tarifas e indenizações pelo serviço militar, inclusive para os transportes estratégicos preparados em tempo de paz.
CAPÍTULO V
DA REQUISIÇÃO DAS REDES TELEGRÁFICAS E TELEFÔNICAS