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Artigo 42
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 42. A planificação das requisições deverá ser feita pelo Estado Maior do Exército, com a colaboração das Diretorias Técnicas, dos Estados Maiores Regionais e respectivos serviços, e das autoridades militares ou civís convocadas para prestar essa colaboração.
Parágrafo único. Enquanto não for feita a planificação a que se refere o artigo anterior, poderão os Ministros de Estado a que se refere o presente decreto-lei usar do direito de requisitar, na forma e nas condições previstas, os bens de quaisquer natureza à eficiência e ao aparelhamento das forças armadas e à defesa passiva da população, julgados necessários.