- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 7
Art. 7º A partir de janeiro de 1943, os funcionários públicos e extranumerários, contratados, mensalistas, diaristas e tarefeiros, federais, estaduais e municipais, receberão, igualmente, três por cento (3 %) de sua remuneração ou vencimentos em Obrigações do Guerra, mediante desconto em folha, cabendo à respectiva repartição remeter à Caixa de Amortização as listas para a emissão competente. (Vide Decreto-lei nº 5.159, de 1942)
Parágrafo único. As repartições pagadoras entregarão aos subscritores de que trata este artigo, no fim de cada semestre, as Obrigações de Guerra correspondentes ao desconto feito.