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Artigo 48
×Conteúdo atualizado em 12/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 48. Suprimir, destruir, subtrair, deturpar ou alterar, ou desviar ainda que temporariamente, objeto ou documento, concernente à segurança do Estado, ou a interesse político, interno ou internacional, do Estado :
Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
Parágrafo único. Se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Estado, ou as operações militares :
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.