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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Será a Bandeira Nacional obrigatoriamente hasteada, nos dias de festa ou luto nacional, em todas as repartições públicas federais, estaduais e municipais, nos estabelecimentos particulares colocados sob a fiscalização oficial, e bem assim em quaisquer outras instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos.