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Decretos Lei




Decretos Lei - 4.545, de 4.9.42 - Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos nacionais, e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18. O uso da Bandeira Nacional obedecerá às seguintes prescrições:

        I. Quando hasteada em janela, porta, sacada ou balcão, ficará: ao centro, se isolada; à direita, se houver bandeira de outra nação; ao centro, se figurarem diversas bandeiras, perfazendo número impar; em posição que mais se aproxime do centro e à direita deste, se, figurando diversas bandeiras, a soma delas formar número par. As presentes disposições são tambem aplicaveis quando figurem, ao lado da Bandeira Nacional, bandeiras representativas de instituições, corporações ou associações.

        II. Quando em préstito ou procissão, não será conduzida em posição horizontal, e irá ao centro da testa da coluna, se isolada; à direita da testa da coluna, se houver outra bandeira; à frente e ao centro da testa da coluna, dois metros adiante da linha pelas demais formadas, se concorrerem três ou mais bandeiras.

        III. Quando distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edificios, ou em portas, será colocada de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal, e a estrela isolada em cima.

        IV. Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará estendida ao longo da parede, por detrás da cadeira da presidência ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante e colocada pelo modo indicado no número anterior.

        V. Quando em florão, sobre escudo ou outra qualquer peça, que agrupe diversas bandeiras, ocupará o centro, não podendo ser menor do que as outras, nem colocada abaixo dolas.

        VI. Quando hasteada em mastro ou içada em adriça, ficará no tope, laís ou penol: se figurar juntamente com bandeira de outra nação, ou pavilhão ou flâmula de autoridade federal, será colocada à mesma altura; se figurar com pavilhões de unidades militares ou bandeiras representativas de instituições, corporações ou associações, será colocada acima.

        VII. Quando em funeral: para o hasteamento, será levada ao tope, antes de baixar a meia adriça ou a meio mastro, e subirá novamente ao tope, antes do arriamento; sempre que for conduzida em marcha, será o luto. indicado por um laço de crepe, atado junto à lança.

        VIII. Quando distendida sobre ataude, no enterramento de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto e a estrela isolada à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.

        § 1º Considera-se lado direito, nas janelas, portas, sacadas e balcões, o lugar que fica à direita do observador colocado nesses pontos, de frente para a rua; observar-se-á critério análogo para a determinação do lado direito em qualquer outro caso.

        § 2º No caso do número I do presente artigo, o mastro ou haste deverá estar situado no plano vertical normal à fachada, a prumo ou inclinado para fora, com relação à vertical, no máximo até trinta graus.

        § 3º Somente por determinação do Presidente da República, será a Bandeira Nacional hasteada em funeral, não o podendo ser, todavia, nos dias feriados. O hasteamento poderá ser feito a meio mastro ou a meia adriça, de acordo com as disposições relativas a honras fúnebres dos cerimoniais das forças armadas, ou conforme o uso internacional.

        § 4º Em ocasião em que deva ser efetuado outro hasteamento, o da Bandeira Nacional far-se-á em primeiro lugar; o seu arriamento, neste caso, será feito por último.

        § 5º Para homenagem a nações estrangeiras e a autoridades nacionais ou estrangeiras, assim como na ornamentação de praças, jardins ou vias públicas, é facultado o uso da Bandeira Nacional juntamente com as de outras nações, podendo ser colocados, em mastros ou postes, escudos ornamentais, ao redor dos quais se disponham as bandeiras, dando-se sempre à Bandeira Nacional a situação descrita no número I do presente artigo, e a mesma altura das estrangeiras.

SECÇÃO II
Do Hino Nacional

       
Conteudo atualizado em 01/06/2021