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Artigo 3
§ 1º Decorrido o prazo de noventa dias a contar da data da publicação deste decreto-lei, exemplares da Bandeira Nacional e das Armas Nacionais não poderão ser distribuidos gratuitamente ou postos à venda, sem que tragam, na tralha quanto àquela e no reverso quanto a estas, a marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.
§ 2º E vedado colocar quaisquer indicações sobre a Bandeira Nacional e as Armas Nacionais.
§ 3º Os modelos dos símbolos nacionais mencionados nos parágrafos anteriores ficarão arquivados nas fábricas, litografias ou oficinas. Neles será aplicado o sinete do comando da Região Militar ou de seus delegados competentes, ou do comando da guarnição ou da corporação militar federal de terra, de mar ou de ar, para que seja autorizada a venda ou distribuição dos exemplares de sua reprodução.
§ 4º Da mesma forma se procederá com o Hino Nacional, cujos modelos deverão conter a data do despacho do diretor da Escola Nacional de Música, ou, em sua falta, o sinete do comandante da Região Militar ou de seu delegado competente.
§ 5º Nenhuma fatura de importação de símbolos nacionais será visada pela autoridade consular brasileira no exterior se os exemplares dos mesmos não estiverem certos. Nas alfândegas do país serão apreendidos e inutilizados os exemplares de símbolos nacionais que estiverem em desacordo com os modelos legais.
Da Bandeira Nacional