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Artigo 31
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 31. Para ornamentação em geral, nos casos em que não seja permitido o uso da Bandeira Nacional, poderão ser empregadas, em galhardetes, flâmulas, painéis, escudos, ou de outro qualquer modo, as cores nacionais, inclusive em combinação com o azul e o branco.
Parágrafo único. E vedado todavia que, para a composição de qualquer peça ou aspecto da ornamentação de que trata o presente artigo, se empreguem o formato ou as disposições da Bandeira Nacional.
DO RESPEITO DEVIDO À BANDEIRA NACIONAL E AO HINO NACIONAL