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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 12/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A organização do Serviço de que trata o artigo anterior, o seu regime de administração e bem assim a sua articulação com o Ministério da Educação e Saude, constarão de contrato, que será assinado entre o Ministro de Estado e o representante do Institute of Interamerican Affairs of the United States of America, mediante prévia aprovação do Presidente da República.