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Artigo 39
×Conteúdo atualizado em 10/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 39. Os trabalhos escolares não excederão a vinte e oito horas semanais no curso ginasial, e a trinta horas semanais nos cursos clássico e científico.
Art. 39. Os trabalhos escolares não excederão a 24 (vinte e quatro) horas semanais no curso ginasial e a 28 (vinte e oito) horas semanais nos cursos clássico e científico. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)