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Decretos Lei




Decretos Lei - 4.244, de 9.4.42 - Lei orgânica do ensino secundário.




Artigo 39



Art. 39. Os trabalhos escolares não excederão a vinte e oito horas semanais no curso ginasial, e a trinta horas semanais nos cursos clássico e científico.

Art. 39. Os trabalhos escolares não excederão a 24 (vinte e quatro) horas semanais no curso ginasial e a 28 (vinte e oito) horas semanais nos cursos clássico e científico.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)


Conteudo atualizado em 10/09/2021