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Decretos Lei




Decretos Lei - 4.238, de 8.4.42 - Dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Os fogos a que se refere o artigo anterior são os que ficam classificados do seguinte modo:

Classe A, que incluirá:

1º os fogos de vista, sem estampido;

2º os fogos de estampido, desde que não contenham mais de 20 (vinte) centigramas de pólvora, por peça.

Classe B, que incluirá:

1º os fogos de estampido com 0,25 (vinte e cinco centigramas) de pólvora no máximo;

2º os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba;

3º os chamados "pots-à-feu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outras equiparáveis.

Classe C, que incluirá:

1º os fogos de estampido, contendo mais de 0,25 (vinte e cinco centigramas) de pólvora;

2º os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvora.

Classe D, que incluirá:

1º os fogos de estampido, com mais de 2,50 (duas gramas e cinquenta centigramas) de pólvora;

2º os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 8 (oito) gramas de pólvora;

3º as baterias;

4º os morteiros com tubos de ferro;

5º os demais fogos de artifícios.


Conteudo atualizado em 19/04/2024