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Artigo 5
Art. 5º Os fogos incluídos na classe B podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores, sendo sua queima proibida nos seguintes lugares:
a) nas portas, janelas, terraços, etc., dando para a via pública e na própria pública;
b) nas proximidades dos hospitais, estabelecimentos de ensino e outros locais determinados pelas autoridades policiais.
a) nas portas, janelas, terraços, etc., dando para a via pública e na própria pública;
b) nas proximidades dos hospitais, estabelecimentos de ensino e outros locais determinados pelas autoridades policiais.
Art. 5º Os fogos incluídos na classe B não podem ser vendidos a menores de 16 (dezesseis) anos e sua queima é proibida nos seguintes locais: (Redação dada pela Lei nº 6.429, de 1977)
a) nas portas, janelas, terraços, etc., dando para a via pública e na própria via pública;
b) nas proximidades dos hospitais, estabelecimentos de ensino e outros ter a seguinte redação: