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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Para custear a respectiva Repartição Municipal de Estatística e a contribuição de cada municipalidade para os serviços estatísticos nacionais de caráter municipal, bem assim os registos, pesquisas e realizações necessárias à segurança nacional e relacionados com as atividades do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, os Convênios Nacionais de Estatística Municipal estipularão, afim de serem efetivadas nas próprias leis municipais que os ratificarem, as seguintes providências: (Vide Decreto-Lei nº 5.981, de 1943) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 284, de 1967)
a) a criação de uma taxa (ou sobre-taxa se for o caso) de estatística, a incidir, em forma de selo especial fornecido pelo I.B.G.E. sobre as entradas em casas ou lugares de diversões (cinematógrafos, teatros, cine-teatros, circos, etc.), no valor de $100 por 1$000, ou frações de 1$000, do respectivo preço; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 284, de 1967)
b) a outorga da arrecadação da respectiva renda, ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, mediante acordo entre este e o Banco do Brasil, onde ficarão depositados e movimentados os recursos da Caixa Nacional de Estatística Municipal na conformidade do disposto no art. 27, da lei n. 24.609, de 6 de julho de 1934. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 284, de 1967)