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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 04/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Os cursos extraordinários serão de três modalidades:
a) cursos de continuação;
b) cursos de aperfeiçoamento;
c) cursos de especialização.
§ 1º Os cursos de continuação destinam-se a dar a jovens e a adultos não diplomados ou habilitados uma qualificação profissional.
§ 2º Os cursos de aperfeiçoamento e os cursos de especialização teem por finalidade, respectivamente, ampliar os conhecimentos e capacidades, ou ensinar uma especialidade definida, a trabalhadores diplomados ou habilitados em curso de formação profissional de ambos os ciclos, e bem assim a professores de disciplinas de cultura técnica ou de cultura pedagógica, incluídas nos cursos de ensino industrial, ou a administradores de serviços relativos ao ensino industrial.
Dos cursos avulsos