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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 04/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. O ano escolar, para os cursos de que trata o presente título, dividir-se-á em dois períodos:
a) período letivo, de dez meses;
b) período de férias, de dois meses.
§ 1º O período letivo, que se destinará a aulas, a exercícios escolares, e a exames escolares ou vestibulares, terá início a 20 de fevereiro.
§2º Pelo período de uma semana, no fim de junho e no começo de setembro, versarão os trabalhos escolares exclusivamente sobre práticas educativas.
§ 3º O período de férias terá inicio a 20 de dezembro, salvo para os que, até essa data, não tenham concluído a prestação de exames.
a) período letivo, de dez meses;
b) período de férias, de dois meses.
§ 1º O período letivo, que se destinará a aulas, a exercícios escolares, e a exames escolares ou vestibulares, terá início a 20 de fevereiro.
§2º Pelo período de uma semana, no fim de junho e no começo de setembro, versarão os trabalhos escolares exclusivamente sobre práticas educativas.
§ 3º O período de férias terá inicio a 20 de dezembro, salvo para os que, até essa data, não tenham concluído a prestação de exames.
Art. 20. O ano escolar dividir-se-á em dois períodos letivos e em dois períodos de férias, a saber: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
a) períodos letivos, de 20 de fevereiro a 15 de junho e de 1 de julho a 20 de dezembro; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
b) períodos de férias, de 21 de dezembro a 19 de fevereiro e de 16 a 30 de junho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
Parágrafo único. Poderão realizar-se exames no decurso das férias. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
DOS ALUNOS E DOS OUVINTES