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Decretos Lei




Decretos Lei - 4.073, de 30.1.42 - Lei orgânica do ensino industrial.




Artigo 20



Art. 20. O ano escolar, para os cursos de que trata o presente título, dividir-se-á em dois períodos:
           a) período letivo, de dez meses;
           b) período de férias, de dois meses.
           § 1º O período letivo, que se destinará a aulas, a exercícios escolares, e a exames escolares ou vestibulares, terá início a 20 de fevereiro.
           §2º Pelo período de uma semana, no fim de junho e no começo de setembro, versarão os trabalhos escolares exclusivamente sobre práticas educativas.
           § 3º O período de férias terá inicio a 20 de dezembro, salvo para os que, até essa data, não tenham concluído a prestação de exames.

    Art. 20. O ano escolar dividir-se-á em dois períodos letivos e em dois períodos de férias, a saber:                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

    a) períodos letivos, de 20 de fevereiro a 15 de junho e de 1 de julho a 20 de dezembro;                        (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

    b) períodos de férias, de 21 de dezembro a 19 de fevereiro e de 16 a 30 de junho.                    (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

    Parágrafo único. Poderão realizar-se exames no decurso das férias.                  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

CAPÍTULO III

DOS ALUNOS E DOS OUVINTES

    
Conteudo atualizado em 04/09/2021