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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 04/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. Nos estabelecimentos de ensino, em que funcionem vários cursos industriais, far-se-á, no começo da vida escolar, observação psicológica de cada aluno, para apreciação de sua inteligência e aptidões, e para o fim de se lhe dar conveniente orientação, de modo que o curso, que venha a escolher, seja o mais adequado à sua vocação e capacidade.
Art. 33. Nos estabelecimentos de ensino em que funcionem vários cursos industriais, far-se-á, nos primeiros quatro meses da vida escolar, observação psicológica de cada aluno, para apreciação de sua inteligência, aptidões e personalidade, com o fim de auxiliá-lo na adaptação escolar, de modo a facilitar-lhe a escolha do curso mais adequado à sua capacidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)