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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.995, de 31.12.41 - Estabelece para os profissionais e organizações sujeitas ao regime do decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, a obrigação do pagamento de uma anuidade aos Conselhos Regionais de que trata o mesmo decreto, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º Os profissionais, diplomados ou não, habilitados de acordo com o decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, ficam obrigados ao pagamento de uma anuidade de 20$0 (vinte mil réis) ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e cuja jurisdição pertencerem.                     (Vide Decreto-Lei nº 7.243, de 1945)

       § 1º O pagamento da anuidade será efetuado até 31 de março de cada ano, devendo, no primeiro ano de exercício da profissão, realizar-se na ocasião de ser expedida a carteira profissional ou o cartão de autorização.

       § 2º O pagamento da anuidade fora do prazo estabelecido pelo § 1º far-se-á no dobro da importância estabelecida neste artigo.

      
Conteudo atualizado em 26/09/2023