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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. O profissional não diplomado que tiver sua licença ou autorização cassada, fica obrigado, sob pena de busca e apreensão, pagamento de custas e multa de 2:000$0 (dois contos de réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis), a devolver a carteira ou cartão de autorização ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura que tiver aplicado a penalidade, dentro de 15 (quinze) dias da ciência de decisão final, dada por edital ou notificação direta.