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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Finda a licença, nesta compreendida a prorrogação, o oficial deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo.
§ 1 º A infração deste artigo importará em considerar-se como de ausência, para todos os efeitos o tempo decorrido até a apresentação do oficial.
§ 2º Quando a licença, porem, terminar em virtude de cassação, o oficial terá o prazo de 48 horas para apresentar-se, se residir no local onde o deva fazer; caso contrário, a autoridade que cassou a licença arbitrará o prazo necessário. O tempo que exceder desses prazos será, então, considerado como de ausência.