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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Ao ser concedida a licença, exceto no caso da letra a do art. 5º, é marcado o prazo, nunca maior de 30 dias, dentro do qual o oficial entrará no gozo da mesma, sob pena de ficar sem efeito. Tratando-se de licença sem vantagens, é declarada expressamente no ato da concessão a data em que ela deve ter início.