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Artigo 51
§ 1º Os benefícios e favores deste artigo aplicam-se tambem:
a) ao militar que se encontrar em serviço nas Forças Públicas, em comissões de limites ou nas circunstâncias do art. 33, quando acidentado no respectivo serviço;
b) ao militar manipulador de radiologia, vitimado no exercício da profissão e ao militar acidentado no serviço ou na instrução, qualquer que seja a natureza do acidente;
c) ao militar que se incapacitar definitivamente em consequência de moléstia infecciosa contraída em serviço nas fronteiras, desde que a moléstia seja aí endêmica ou tenha aí o seu habitat natural.
É condição indispensavel para aplicação deste parágrafo que a incapacidade torne o militar impossibilitado para qualquer trabalho.
Caso não aconteça essa circunstância, o militar será reformado no mesmo posto ou graduação.
§ 2º Para aplicação do disposto neste artigo, os cadetes, os alunos das Escolas Preparatórias de Cadetes e os soldados serão assim considerados:
a) Cadetes:
Qualquer que seja o ano Aspirante a Oficial.
b) Escola Preparatória de Cadetes:
alunos do 1º ano soldados engajados
alunos do 2º ano cabos
alunos do 3º ano segundos sargentos.
Se o aluno, ao efetuar matrícula, for praça, vigorará para ela a maior graduação: a do ano a que pertencer, ou a que tinha anteriormente.
c) Soldados:
Qualquer que seja o tempo de serviço � soldado engajado.
§ 3º O militar que não quiser submeter-se ao tratamento recomendado ou a operações de pequena cirurgia indicadas como meio único de cura, não poderá gozar dos benefícios deste artigo.