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Artigo 52
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 52. O Sub-Tenente, Sargento-Ajudante e 1º Sargento que em campanha e no exercício das funções de oficial, incapacitar-se fisicamente, será equiparado em direitos, vantagens e regalias ao 2º Tenente. Para os efeitos deste artigo é indispensavel que o exercício das funções de oficial resulte de ordem expressa, oficialmente publicada, de autoridade competente.