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Artigo 53
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 53. O oficial da Reserva que, embora excedida a idade fixada no art. 68, não tenha atingido a idade de 68 anos, pode, a critério do Ministro da Guerra, exercer função em repartição ou estabelecimento militar, com uma gratificação pro-labore, contemplada em lei orçamentária e fixada por decreto.