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Artigo 78
a) quando atingirem a idade de 64 anos;
b) quando contarem mais de quarenta anos de serviço, dos quais vinte (20), no mínimo, de efetivo exercício no magistério e requererem a respectiva reforma;
c) quando, após um ano de licença para tratamento de saude, forem julgados, física ou fisiologicamente, em virtude de deformidade, defeitos graves de dição, visão ou audição, incapazes para o exercício do magistério;
d) quando forem acometidos de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia;
e) quando incapacitados fisicamente em consequência de acidente ocorrido no exercício do magistério, ou em virtude de moléstia com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço do magistério;
f) quando seu afastamento se impuser no interesse do serviço público ou por conveniência do regime, a juizo exclusivo do Presidente da República.
§ 1º Para os efeitos do disposto na alínea b deste artigo não será computado o tempo de:
I - licença a para tratar de interesses particulares ou dedicar-se a trabalhos na indústria particular;
II - licença para tratamento de saude, quando superior a doze meses;
III - licença para tratamento de pessoa da família, superior a seis meses;
IV - exercício de funções estranhas ao magistério militar, salvo quando houver disposição legal mandando expressamente computá-lo;
V - licença para permanecer no estrangeiro afim de realizar estudos, exceto a dos comissionados pelo Governo para aperfeiçoamento em escolas.
§ 2º Nos casos das alíneas c, d e e deste artigo, que serão apurados � os dois primeiros por uma Junta Militar de Saúde e o último por meio desta e também de inquérito sanitário de origem ou atestado de origem � dar-se-á a reforma, qualquer que seja o tempo de serviço.