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Artigo 143
a) os militares que completam a idade limite de permanência no serviço ativo;
b) os oficiais, sub-tenentes, sub-oficiais e sargentos com mais de 25 anos de serviço, que solicitam transferência para a reserva e os que, por legislação anterior, teem as honras e vantagens da reforma a pedido;
c) os oficiais dos vários quadros que foram indicados para a transferência para a reserva, quer para completar a quota anual de vagas obrigatórias, quer pelo tempo de permanência no último posto, de acordo com a lei, ou que não preencheram as exigências previstas na lei de promoções ou forem julgados insuficientes, durante dois anos consecutivos, para o acesso ao posto imediato ;
d) os segundos tenentes do Corpo da Armada que foram julgados inhabilitados na última prorrogação do estágio exigido pelos regulamentos para a promoção ao posto imediato;
e) os aspirantes a oficial que por duas vezes foram inhabilitados para a promoção ao posto imediato;
f) os oficiais da Armada que não lograram aprovação nas escolas que cursaram para preenchimento dos requisitos de acesso, quando chega a sua vez de promoção por antiguidade;
g) as praças da Armada, com mais de vinte e cinco anos de serviço, no caso da letra anterior ;
h) os oficiais que, em virtude de processo administrativo, ou criminal no foro militar, foram mandados passar para a reserva;
i) os oficiais que, em virtude de processo administrativo ou criminal no foro civil, foram reconhecidos culpados de delito que o Código Penal Militar pune com pena que importa passagem para a inatividade ;
j) os oficiais que passaram mais de dez anos, consecutivos ou não, em serviço estranho à carreira das armas;
j) a juizo do Governo, os oficiais que passarem mais de dez anos, consecutivos ou não, em serviço estranho à carreira das armas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.281, de 1942)
l) os militares que aceitam qualquer cargo público de provimento efetivo estranho à sua carreira.