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Artigo 157
×Conteúdo atualizado em 24/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 157 O militar incapacitado para o serviço militar por motivo de desastre ou acidente em serviço, ou moléstias deles provenientes, será promovido ao posto ou graduação imediatamente superior e, em seguida, reformado com os vencimcntos do novo posto ou graduacão, qualquer que seja o tempo de serviço.