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Artigo 158
×Conteúdo atualizado em 24/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 158 Os militares reformados por invalidez, nos casos previstos nas letras c, d e e do § 1º do art. 153, percebem :
a) os vencimentos da atividade, se reformados por moléstia contagiosa e incuravel;
b) os vencimentos da atividade, se reformados por moléstia adquirida em tempo de paz, resultante de condições inerentes ao serviço;
c) tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, se reformados por moléstia não adquirida em serviço.
Parágrafo único. Quando a invalidez exige hospitalização permanente e ha carência de recursos, arbitra-se uma diária suplementar.